Támita Rodrigues Tavares
Nunca é alto o preço a si pagar por pentencer a si mesmo...
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Seus dados estão protegidos?

 

     Em 14 de agosto de 2018 foi sancionada a Lei nº 13.709 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)) para proteger os dados das pessoas naturais, jurídicas de direito privado e público do Brasil. No dia 08 de junho de 2019, locomoveu-se publicada a Lei nº 13.853 (Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para dispor sobre a proteção de dados pessoais e para criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados; e dá outras providências), alterando mencionada legislação, instituindo a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

 

     Contudo a maioria das plataformas de inteligências artificiais, provedores, aplicativos, tecnologias cibernéticas são internacionais. Um exemplo disso é a empresa “OpenAI” criadora do “ChatGPT”, sediada em São Francisco, na Califórnia/EUA, sendo, pois, norte-americana. A tecnologia primitiva do apontado intelecto sintético fora desenvolvida predominantemente nos Estados Unidos da América. Atualmente, existem outros Países dedicados ao desenvolvimento de novas inteligências artificiais, dentre outros sistemas operacionais cibernéticos.

 

     O Brasil ostenta alguns tratados internacionais com destino salvaguardar direitos reunidos na Constituição Federal, todavia, nem todos as Nações, são aderentes.

 

     Esses indicados pactos são de grande valia e possuem natureza infraconstitucional em razão da matéria segregada.

 

     A grande questão é a inexistência de tratado internacional para tratamento dos dados de quem utiliza as interfaces, aplicações, plataformas estrangeiras, da mesma forma, ausente são as leis incumbindo-lhes responsabilidade em caso de violação as singularidades brasileiras.

 

     Em função disso, a Constituição Federal da República Federativa do Brasil promulgada em 05 de outubro de 1988, outorgou ao Supremo Tribunal Federal, o dever de resguardar a ordem democrática, determinando, nos casos, os quais, não há norma, mas, há a existência de um direito a ser assegurado pelo texto constitucional, o tratamento da matéria omissa até a solução.

 

     A população brasileira não compreendeu, mas, a Suprema Corte avançou ao exigir ao menos um representante da companhia prestadora de provedores, programas, aplicativos estrangeiros ao deliberar a espécime Pet. nº 12.404 DF, cuja emenda reproduzo a fio:

 

"EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL. NOVA REALIDADE NA INSTRUMENTALIZAÇÃO DAS REDES SOCIAIS PELOS POPULISTAS DIGITAIS EXTREMISTAS COM MACIÇA DIVULGAÇÃO DE DISCURSOS DE ÓDIO E MENSAGENS ANTIDEMOCRÁTICAS. UTILIZAÇÃO DE DESINFORMAÇÃO PARA CORROER OS PILARES DA DEMOCRACIA E DO ESTADO DE DIREITO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA REPÚBLICA (CF. ARTS. 1º, 2º E 3º) POR TODAS AS EMPRESAS NACIONAIS OU ESTRANGEIRAS. OBRIGATORIEDADE LEGAL DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL DE EMPRESA QUE ATUE EM TERRITÓRIO NACIONAL. OBRIGATORIEDADE CONSTITUCIONAL DE RESPEITO ÀS DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO. OSTENSIVA REITERAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL CARACTERIZADA. DECISÃO REFERENDADA. 1.A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 não permite que se confunda “liberdade de expressão” com “liberdade de agressão” ou “inexistente censura” com “necessária proibição constitucional ao discurso de ódio e de incitação a atos antidemocráticos”. 2. Toda e qualquer entidade privada que exerça sua atividade econômica em território nacional deve respeitar o ordenamento jurídico nacional e cumprir, de forma efetiva, comandos diretos emitidos pelo Poder Judiciário brasileiro. 3. O Código Civil brasileiro estabelece que a constituição de qualquer sociedade, obrigatoriamente, deve indicar as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições. 4. A sociedade estrangeira, para poder atuar legalmente no Brasil, necessita de autorização prévia do governo federal (LINDB, art. 11, § 2º), com expressa indicação de “representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade” (CC, art. 1.138) e, uma vez autorizada a funcionar, “ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil” (CC, art. 1.137). (Pet 12404 Ref, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03-09-2024, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-09-2024 PUBLIC 04-09-2024)"

 

     Era necessário a existência pelo menos um representante, para exigir reparos a eventuais ofensas as singularidades protegidas pela Carta Constitucional.

 

     Nos Estados Unidos da America, a regulação da privacidade de dados é descentralizada, estruturada por legislações estaduais e setorial, não nacionais. Não há um acordo entre o Brasil e os EUA. Inexistentes são as leis penais em relação a este assunto. Ou seja, até que ponto as suas informações estão preservadas? Grandes são os desafios futuros para realizar tratados, normas, pois, a tecnologia avança, o direito precisa acompanhar a transcendência política, social e econômica.

 

     Nossa democracia foi arduamente alcança, o ordenamento jurídico brasileiro, incumbe-se de priorizar a defesa dos direitos fundamentais, constitucionais e humanos, cuida das informações de qualquer cidadão ou firma, privada ou governamental, tratam os dados dos detentores como parte da dignidade da pessoa humana, no entanto, não é o mesmo modelo político recepcionado por outros Países provisores tecnológicos.

 

     Esse tema precisa ser remediado, codificado, pacificado, afins de evitar atritos entre soberanias, ensejar a ineficácia das compilações interna e externas e causar insegurança jurídica.

Támita Rodrigues Tavares
Enviado por Támita Rodrigues Tavares em 04/01/2026
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