Támita Rodrigues Tavares
Nunca é alto o preço a si pagar por pentencer a si mesmo...
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Não existe “descondenação”!

“Nullum quod est nullum producit effectum”

(Nada que é nulo produz efeito)

 

     Quando alguém afirma “fulano foi descondenado”, fere a alma de qualquer jurista!

 

     Não existe como “descondenar”, quem quer que seja.

 

    Estamos em uma democracia, qualquer pessoa tem direito a defesa para ser penalizado.

 

    O maior bem tutelado pela Lei Maior é a liberdade individual e dos bens, os quais, só podem ser retirados após a efetivação de feitos penais encerrados definitivamente, os quais, tenham transcorrido, dentro do devido processo legal.

     

    A Constituição da República Federativa do Brasil promulgada no dia 05 de outubro de 1988, garante a pessoa eventualmente acusada de um ilícito penal, o respeito ao estado de inocência até o trânsito em julgado penal da sentença condenatória; julgamento por Autoridade Judiciária competente, imparcial, cuja resoluções, serão em regra, públicas, fundamentadas, estrita obediência as regras processuais penais, constitucionais, sob pena de ofensa as singularidades reunidas no artigo 5º, incisos LII, LIV, LV, LVI, LVII e artigo 93 inciso IX da Lei Maior, prova-se:

 

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

“LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; ”

 

    O Brasil aderiu para o deslinde de processos penais o sistema acusatório, que consiste, em apertada síntese; acusação, defesa e juiz neutro com a aplicação da Carta Constitucional. Em outras palavras, o Ministério Público acusa, o cidadão se defende e o Intérprete da Lei; indiferente aos meios sociais, a compreensão dos seus pares, familiares, conhecidos, amigos; aplica, corajosamente, o taxado na Constituição da República.

 

   Essa sistemática, consagra a imparcialidade judicial, permitindo o livre exercício defensivo, contraditório e a resolução jurisdicional por alguém isento (imparcial é aquele, que não é parte, não adere aos interesses dos envolvidos no litígio), consolidando o acesso a jurisdição igualitária e não seletiva.

 

   O Ministro Celso de Mello em determinado julgamento durante a sessão do Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, advertiu as formas da perda da neutralidade por parte do Julgador, a qual demostra-se quando; “o interesse pessoal que o magistrado revela em determinado procedimento persecutório, adotando medidas que fogem à ortodoxia dos meios que o ordenamento positivo coloca à disposição do poder público, transforma a atividade do magistrado numa atividade de verdadeira investigação penal. É o magistrado investigador”. (HC 95.518, Redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 28.5.2013, DJe 19.3.2014).

 

   Ação penal, não é vale tudo. Ninguém, absolutamente, ninguém, pode ser condenado sem a devida observância as legislações, doutrina, julgados.

 

   Jamais pode-se levar alguém a cumprir pena em função de atos praticados por Magistrado tendencioso. A perca da equidistância do detentor da toga é causa de nulidade absoluta, ao ponto que, ele torna-se suspeito e impedido. Acaba adotando uma posição de coadjuvante do órgão acusador ou defensivo.

 

   Caso uma penalização criminal seja proferida por Juízo parcial, desrespeitando o texto constitucional, essa resolução é nula. Em decorrência disso, ocorre a anulação não só de eventual sanção, mas, de todos os atos por este, pois, nulos.

 

     Nulo, não tem validade, não produz efeitos, desde a sua origem.

 

   Essa invalidade pode ser reconhecida, "de ofício", rogada pelas partes, dente outros meios, por intermédio de Habeas Corpus.

 

    Ocorrendo a comprovação de falta de lisura, lealdade pelo Aplicador da norma ou vier a existir  outros vícios insanáveis, a sentença penal condenatória, até mesmas aquelas confirmadas em outras instâncias, será anulada, como consequência, não produzirá nenhum efeito, logo “nullum quod est nullum producit effectum” (nada que é nulo produz efeito), porque “nulla poena sine culpa” (não há pena sem culpa formada), porquanto “nulla poena sine iudico, nulla poena sine lege” (não há pena sem julgamento formal e dentro da lei). Simplesmente não existirá.

 

   Dessa forma, não há como “descondenar”, quem, sequer, fora legalmente condenado. Totalmente diferente das causas de extinção de punibilidade (absolvição, prescrição, indulto, graça).

 

   O povo clama combate aos delitos, mas, dentro da legalidade. Não se faz “justiça”, por intermédio de ilegalidades processuais anuláveis, pois, inquestionavelmente, nenhum ser humano, gostaria de ser alvo de injustiça. 

Támita Rodrigues Tavares
Enviado por Támita Rodrigues Tavares em 02/03/2026
Alterado em 03/03/2026
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