Támita Rodrigues Tavares
Nunca é alto o preço a si pagar por pentencer a si mesmo...
Capa Textos Fotos Perfil Livro de Visitas Contato Links
Textos

Sala de Estado Maior é Direito da Advocacia

A advocacia encontra-se na linha de frente na defesa da cidadania.

 

Muitas vezes vai em embate com o Estado, cuja poder é demasiadamente maior, diante disso há direitos delineados na Lei nº 8.906/94.

 

Essenciais a administração da justiça, a imunidade da advocacia é maior do que a dos parlamentares, membro do Ministério Público e Magistratura.

 

E acaso ocorra uma situação flagrancial, o advogado (a) terá direito de ficar acautelado (a) em “Sala de Estado Maior” em ambiente castrense, na sua falta, domiciliar.

Advogados (as) jamais poderiam ser reclusos por mandado de prisão, nem a Magistratura, tão pouco os Membros do Ministério Público.

 

Essa garantia da advocacia fora objeto de apreço pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 1.127-8 do DF e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 334 do DF, direcionou-se reafirmada.

A Suprema Corte, findou a “cela especial” para quem tem curso superior.

 

No apreço da mencionada ADI nº 1.127-8 do DF, o Emérito Ministro Ricardo Lewandowski, pontuou:

 

“Temos prodígios e exemplos lamentavelmente de perseguições a advogados, nós saímos, recentemente de um período de exceção, onde os advogados eram perseguidos, nesses rincões brasileiros também há perseguição de advogados. Realmente o advogado tem uma situação diferenciada, data vênia, com relação a juízes, promotores, defensores públicos, estão na linha de frente da defesa da cidadania”

 

O Julgador, constitucionalista, vislumbrou o afiançado pelo ilustre causídico Dr. Heráclito Fontoura Sobral Pinto, encapsulando a essência do árduo labor: “A advocacia não é profissão de covardes.”, atestando a imunidade laboral dos advogados e advogadas, estabelecendo a plena vigência do art. 7º, § 3º da Lei nº 8.906/94:

 

“§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.”

No entanto, os julgados sem força vinculante o Excelso Tribunal Superior Federal, tem dado uma interpretação dissonante a legislação e dos precedentes à sala de Estado Maior para a advocacia, a qual, impõe a fixação do causídico (a) em local separado, sem grades, localizado em unidades prisionais ou em batalhões da Polícia Militar, com instalações e comodidades adequadas à higiene e à segurança, da mesma forma, tem em alguns casos, assegurado o direito ao recolhimento domiciliar, enquanto não há o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e ser necessária a cautelaridade.

 

O exercício da advocacia é voltado para o cidadão, sociedade, em razão deste fato, não pode lhe ceifar a advocacia, cerceada, o acesso aos processos, mídias sociais informativas, a fins de preservação da profissão e da classe, a falta de condições de alcance a esses direitos mínimos deve haver a substituição pela domiciliar com destino a efetivação de direito de terceiros.

 

Advocacia é meio e não fim, não se deve confundir o exercício profissional com a defesa em um devido processo legal.

 

O cumprimento da Constituição da República Federativa do Brasil é a nossa distância da barbárie, a classe precisa ser respeitada, afinal, somos essenciais a administração da justiça. O direito penal não é instrumento de controle social e nem objeto para abater desafetos.

 

Se o direito do outro não for respeitado, o seu também não será.

 

Sem advocacia, não há democracia!

 

Támita Rodrigues Tavares
Enviado por Támita Rodrigues Tavares em 13/03/2026
Alterado em 12/03/2026
Comentários
https://peritosdobrasil.org/tamita-rodrigues-tavares
https://www.instagram.com/tamitatavaresadv/
Capa Textos Fotos Perfil Livro de Visitas Contato Links